Responsabilidade
tributária de terceiros: entenda o que muda com a Portaria 1.160/2024
A responsabilidade
tributária de sócios, administradores e terceiros por
dívidas fiscais de empresas inadimplentes tem ganhado destaque como mecanismo
de recuperação de créditos tributários por
parte da Fazenda Pública. A discussão ganha ainda mais
relevância diante da presunção de dissolução irregular,
prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e,
agora, com regras mais claras na esfera
administrativa, por meio da Portaria nº 1.160/2024.
A
legislação já prevê, no artigo 135 do Código Tributário Nacional
(CTN), que sócios ou terceiros podem ser responsabilizados quando
houver prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social
ou estatutos. No entanto, a mera inadimplência da empresa não é
suficiente, conforme já sumulado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF).
Dissolução
irregular e redirecionamento de execução fiscal
No âmbito
judicial, o redirecionamento da cobrança fiscal é
admitido quando há presunção de dissolução irregular da
empresa, principalmente quando ela não
é localizada no domicílio fiscal, conforme a Súmula
435 do STJ. A responsabilidade também pode ser pleiteada por
meio de petição fundamentada, com demonstrações documentais da inatividade
operacional, ausência de movimentações financeiras ou declarações
fiscais.
É
importante destacar que mesmo empresas que formalizam o distrato
social na Junta Comercial podem ser enquadradas na dissolução irregular,
caso não tenham realizado a liquidação completa de seu passivo.
Nesses casos, a jurisprudência entende que a dissolução só é regular se
forem pagos todos os credores ou,
na impossibilidade, se a empresa requerer sua autofalência,
conforme previsto no artigo 97, inciso I, da Lei nº
11.101/2005.
PARR:
o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade
Na
esfera administrativa, a responsabilização de terceiros se dá por meio do Procedimento
Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR),
previsto na Lei nº 10.522/2002 e
recentemente regulamentado pela Portaria nº 1.160/2024,
com foco nos casos de dissolução irregular.
A
nova regulamentação traz maior detalhamento sobre a aplicação do PARR,
esclarecendo que o procedimento não se aplica a hipóteses de
responsabilidade ilimitada ou ausência de personalidade jurídica,
tampouco em operações de fusão, incorporação ou
transformação societária (exceto cisão
parcial).
A
notificação do terceiro poderá ocorrer por:
- Meio eletrônico,
se cadastrado no sistema Regularize;
- Carta com aviso de recebimento, enviada ao domicílio tributário informado nas
declarações fiscais;
- Edital,
em caso de notificação frustrada ou se o terceiro estiver no exterior sem
cadastro no Regularize.
O prazo
para impugnação é de 15 dias corridos, contados da data de
notificação, e deve ser realizada por meio do sistema Regularize, com a apresentação
de provas documentais que afastem a responsabilidade.
Rejeição
da impugnação e responsabilização solidária
Caso
a impugnação seja rejeitada, o terceiro será responsabilizado pelas dívidas
já inscritas em dívida ativa ou que venham a ser cobradas posteriormente,
desde que apresentem os mesmos elementos fáticos e jurídicos que
motivaram o reconhecimento da dissolução irregular.
Essa
responsabilização pode ser baseada inclusive em indícios,
como ausência de faturamento, movimentação
bancária ou recolhimento de tributos, ainda que não haja
confissão formal de encerramento irregular.
Importante
ressaltar que, para que haja responsabilidade tributária solidária,
o nome do terceiro precisa constar formalmente como
corresponsável na inscrição em dívida ativa. A inclusão
irregular pode ser contestada judicialmente, caso haja vícios
no procedimento, como cerceamento de defesa ou ausência de
respaldo legal para a responsabilização.
O
redirecionamento na execução fiscal e os limites legais
Mesmo
que o PARR reconheça a dissolução irregular, o redirecionamento
da execução fiscal em curso só será possível por decisão judicial,
conforme entendimento pacificado pelo STJ. Isso porque a substituição
da Certidão de Dívida Ativa (CDA) só pode ocorrer para correção
de erros formais ou materiais, mas não
para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária.
Essa
diretriz evita inclusões arbitrárias de corresponsáveis
em execuções fiscais já ajuizadas, garantindo a necessidade de decisão
judicial fundamentada para eventual responsabilização
tributária de terceiros.
Atenção
redobrada dos empresários e administradores
A
crescente utilização da responsabilização de terceiros pelas autoridades
fiscais exige maior atenção por parte de empresários,
sócios e gestores quanto à regularidade
do encerramento das atividades empresariais e à liquidação
adequada de débitos fiscais.
A
realidade prática demonstra que, uma vez bloqueados os bens de pessoas físicas
por débitos da empresa, a liberação patrimonial apenas será
possível mediante comprovação da ausência de
responsabilidade ou pagamento integral do tributo devido.
Rafaela
de Oliveira Marçal - advogada no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro
Advocacia