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TSE pode sim regulamentar combate a Fakenews



O livro Manual Prático das eleições 2024, do autor Danúbio Cardoso Remy, advogado goiano de renome e especialista em Direito Público e Eleitoral, trata este tema com bastante clareza para candidatos e eleitores. O Manual aborda:

A indelegabilidade e exclusividade de competências de cada um dos poderes não comprometem a independência e harmonia previstos nas Constituição Federal de 1988.

A matéria não inovação e já foi objeto de ações diretas de inconstitucionalidade 3.999/DF e 4.086/DF em que se questionou a aplicabilidade e eficácia de resoluções expedidas pela Justiça Federal.

Resoluções são atos normativos que instruem a aplicação da lei eleitoral. Portanto, não constitui atos normativos. O objetivo é de regulamentar, organizar e executar as eleições na dinâmica que o processo eleitoral, trazendo eficácia e aplicabilidade as leis já existentes.

O poder regulamentar e normativo da Justiça Eleitoral deve ser desenvolvido dentro de certos limites formais e materiais. Assim: só podem ser editados nos termos da lei ou pra suprir alguma lacuna na legislação, o chamado praeter legem. 

Quando evidencia-se inovação legislativa, a Justiça Eleitoral transborda da competência regulamentar, restando sujeita ao controle de legalidade ou constitucionalidade do ato.

A confusão legística é que apesar de se encontrar hierarquicamente abaixo do conteúdo legal, as Resoluções são dotadas da mesma eficácia geral e abstrata atribuída as leis.

Historicamente, essa função da Justiça Eleitoral é remetida de direito e ao Decreto 22.076/32, que instituiu a Justiça Eleitoral com   para “fixar normas uniformes para aplicação das leis e regulamentos eleitorais, expedindo instruções que lentenda necessárias”.

Ocorre que a Constituição Federal de 1988 não atribui à Justiça Eleitoral o poder regulamentar as eleições por meio de sua competência legislativa complementar. Assim, o entendimento garantido por interpretação extensiva do STF vem sido questionado todas as vezes que o TSE precisa endurecer o cumprimento normativo através de sua competência legislativa.

A crítica de inconstitucionalidade da função atípica, sobre elaboração de norma, foi recepcionada na nova ordem por força do artigo 121 da constituição, que reserva à lei complementar “a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das juntas eleitorais.

Nas últimas eleições, as normas editadas pela Justiça Eleitoral prestaram serviço essencial ao funcionamento do processo eleitoral e para a garantia do sufrágio e da democracia.

A validade das Resoluções não são antítese de que o Poder Judiciário não possa atuar como Poder Legislativo. Ao contrário, o entendimento do STF é que a função atípica segue a essência do Estado Democrático de Direito, pois o Poder Judiciário, na ausência da normativa, precisa cumprir o seu papel judicante.

 A Justiça Eleitoral, a pretexto de regulamentar, vale-se dessa função a fim de elaborar resoluções. O que não pode ocorrer, são as edições de conteúdo completamente inovador se comparado à legislação em vigor e a transgressão à competência do Congresso Nacional. No caso das fakenews, não se assistiu sanções mais graves ou inovações daquilo que fora expedido pelo legislador

Ao contrário. O excesso de demandas e rumos do processo eleitoral de 2022, com mais de 500 notificações diárias à Justiça Eleitora sobre matérias de propaganda irregular, levou o Plenário do TSE a editar normas completivas a fim de assegurar o cumprimento da legislação eleitoral.

Ou seja: se já houve decida para remoção de um determinado vídeo ou montagem, não será mais preciso aguardar que o Ministério Público ou a parte prejudicada entre com outro processo para pedir a exclusão do mesmo post que tenha sido feito por outra pessoa o próprio TSE poderá remover conteúdo idêntico. 

Também foi aprovada a redução do prazo máximo para remoção dos conteúdos pelas redes e provedores para duas horas. Até agora, as redes tinham até 24h para cumprir as determinações. Nos dois dias anteriores a eleição, o  prazo pode cair para até uma hora.

Além disso, o texto acrescentou um veto inexistente na lei eleitoral: proibiu, na 48 horas anteriores ao segundo turno e nas 24 horas posteriores, a veiculação de propaganda eleitoral paga pela internet, inclusive por monetização direta ou indireta.

A propaganda eleitoral já é proibida nessa janela de tempo, mas não havia previsão para práticas como o impulsionamento de conteúdo na internet. Com a exponencial monetização de blogs e canais com conteúdo eleitoral, a corte achou por bem estender a proibição.

TSE poderá determinar a retirada do ar das URLs fraudulentas em até duas horas (às vésperas da votação, a retirada será em até uma hora);

Proibida a propaganda eleitoral paga na internet 48 horas antes da votação e nas 24 horas depois. 




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