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STJ impede a transferência de penhora entre execuções fiscais autônomas


O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 2.128.507/TO impossibilitou o aproveitamento da penhora realizada em execução fiscal que foi extinta para os demais executivos fiscais que possuem como parte o mesmo devedor.

O caso que originou a discussão se trata de uma execução fiscal estadual encerrada pelo pagamento administrativo do débito, mas que teve deferido pedido da Fazenda Pública de transferência dos valores bloqueados para a satisfação das demais execuções fiscais ativas em nome do devedor.

O Tribunal de Justiça do Tocantins, ao analisar o caso, considerou que o levantamento da penhora é consequência lógica do pagamento da dívida e, assim, determinou a liberação dos valores bloqueados.

No âmbito do STJ destacou-se que nem o Código de Processo Civil, tampouco a Lei de Execuções Fiscais autorizam a transferência da penhora realizada em um processo autônomo extinto para as demais execuções fiscais em trâmite, ainda que envolvam as mesmas partes, consignando ser aplicável, às execuções municipais e estaduais, o artigo 32, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que determina que após transitada em julgado uma decisão, o depósito deverá ser devolvido ao depositante.

Contudo, referido entendimento comporta exceções, já que como ponderado pela Corte Superior, não subsiste para as execuções fiscais estaduais e municipais em que houver a reunião prévia dos processos para fins de compartilhamento de garantia e para os executivos fiscais federais por expressa disposição legal que impossibilita a liberação da penhora quando há execução pendente (artigo 53, §2º, da Lei 8.212/1991).

O entendimento exarado pela Corte Superior se coaduna com a legislação aplicável, uma vez que extinto o crédito tributário pelo pagamento ou por decisão judicial, nasce o direito do contribuinte em levantar os valores por ele depositados em garantia ou que foram constritos, não podendo o julgador aplicar a restrição referente às execuções fiscais federais aos débitos inscritos em dívida ativa municipal e estadual, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Rafaela de Oliveira Marçal - advogada no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia

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