O
artigo n. 125 da Lei 9.279, que regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial, traz que: “À marca registrada no Brasil considerada de alto
renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.
Assim, as marcas de alto renome são aquelas conhecidas por consumidores de
diversos segmentos, de diferentes mercados. Elas possuem o “goodwill”, que seria o
grande reconhecimento e reputação, sendo identificados como produtos de
excelente qualidade (Moro, 2003).
As
marcas inclusas nessa categorização gozam de uma proteção especial, mas
necessitam ter o seu status reconhecido pelo INPI, que irá analisar três
requisitos: se grande parte do público brasileiro conhece a marca (via pesquisa
de mercado); a qualidade, reputação e prestígio associadas à essa marca (via
pesquisa de imagem de marca) e o grau de distintividade e exclusividade do
sinal marcário. Com isso, a marca passa a ter proteção exclusiva em todo o país
contra terceiros que se utilizem de nomes parecidos ou idênticos, em qualquer
ramo de atividade. Importante notar que o alto renome da marca abrange vários
segmentos de mercado, de vários públicos consumidores, extrapolando assim o
chamado “Princípio da Especialidade”.
Acontece
que, com a abrangência desta marca, dado seu rápido discernimento,
confiabilidade dos consumidores e força que ela possui, podem gerar uma cadeia
de responsabilidade civil perante o consumidor. Foi este o entendimento da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no
AREsp 2344478/SP. A corte entendeu que a mesma marca de alto renome, que se
mostre presente e interligada em um mesmo complexo empresarial, mesmo que aparentemente
independentes entre si, possuem responsabilidade civil solidária perante o
consumidor, como ocorreu entre as empresas Hyundai Motor Company, Caoa
Montadora de Veículos Ltda e Hyundai Motor Brasil Montadora de Veículos Ltda,
partes no processo.
O
entendimento da corte fixou-se no sentido de que se tratando de relação de
consumo, com base na teoria da aparência, tem legitimidade passiva para a causa
a sociedade empresária que pertence ao mesmo grupo econômico das sociedades
corrés que celebraram o contrato com o consumidor. No momento em que as
empresas utilizam de mesma marca e logotipo, acabam emprestando a confiança
necessária aos consumidores, que não tem o poder de discernimento da estrutura
empresarial, acreditando se tratarem todas da mesma marca.
As
marcas de alto renome, portanto, não gozam somente de vantagens e maior escopo
de proteção, mas também pode sofrer sanções e responsabilidades pela sua cadeia
de empresas e distribuidores, dada a sua força e aparência perante o seu
público consumidor.
MORO
Maitê Cecília Fabbri, Direito
de marcas. São Paulo: RT, 2003, p.112.
Luana
Falleiro Heller - advogada no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia na
área do Direito Civil e Empresarial.