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Para que servem as cláusulas Penal e Punitiva dos Contratos de Franquia?

Quando a franqueadora ou o franqueado criam situações passíveis de rescisão contratual, existem cláusulas que os indenizam e também protegem a marca depois do término do contrato. Entenda como a Justiça interpreta essas questões

 


Thaís Kurita

Imagine a seguinte situação: chega à mão de um juiz um pedido compensatório de rescisão contratual de uma relação de franquia. A parte que se sente prejudicada – seja ela a franqueadora ou a franqueada – pede medida compensatória (uma espécie de indenização) de R$ 500 mil pela outra ter dado causa à rescisão contratual (não ter respeitado alguma cláusula contratual), já que esta é a multa estipulada em contrato.

Porém, ao avaliar o processo, a Justiça percebe que a natureza do negócio em questão, o valor daquele negócio, equivale a R$ 100 mil. "Neste caso, a Cláusula Penal pode ser reduzida pelo juiz em virtude do disposto no Artigo 413 do Código Civil porque o valor arbitrado pode ser considerado manifestamente excessivo se comparado com a natureza do negócio", explica Thaís Kurita, advogada especializada em Direito Empresarial, com foco em franchising e varejo.

E se a multa for condizente com o valor do negócio? "A cláusula Penal ainda assim pode ser reduzida porque o juiz pode entender que a obrigação principal do demandado pode ter sido cumprida em sua parcialidade e, portanto, a multa não deve ser aplicada em seu valor integral", diz a advogada.

Para que se entenda melhor, a relação de franquia é regulamentada pela lei 13.966/2019 e é formalizada pelas partes, entre outros documentos, por meio do Contrato de Franquia. É nele que são dispostos os direitos e obrigações de franqueador e franqueado em tudo o que se refere à operação do negócio. Assim, por contemplar diversas obrigações de fazer e/ou de não fazer, é regra que este instrumento jurídico aborde as penalidades aplicadas em caso de descumprimento por quaisquer das partes.

Quando há um descumprimento do Contrato de Franquia, existem também as penalidades convencionais e não compensatórias, que são meramente punitivas, desvinculadas do Artigo 413 do Código Civil. Portanto, independentemente de a parte ter cumprido com praticamente todas as obrigações contratuais, ou do valor delimitado ser superior à natureza do negócio, não há o que se falar em redução proporcional de valores. "Se, por exemplo, o contrato previu uma multa punitiva para caso o franqueado infrinja uma regra de sigilo ou de não concorrência com a marca, ele pode ser obrigado a pagar o valor integral da multa, cumulativa com a cláusula penal, se o caso, e sem sofrer reduções", exemplifica Kurita.

Segundo ela, é fundamental que se entenda a diferença entre as cláusulas de cunho compensatório e de cunho meramente punitivo nas relações de franquia para que os sistemas recebam a devida proteção. "Seria um absurdo, por exemplo, se o magistrado aplicasse a regra de proporcionalidade a uma cláusula de natureza punitiva caso o franqueado tivesse revelado, de 20 receitas, apenas duas que são a tradução de determinada marca de restaurante: se aplicada a disciplina do artigo 413 do Código Civil, a penalidade poderia ser reduzida ao critério do juiz, que poderia fazer uma conta aplicando apenas 10% do valor da multa, porque apenas 10% foram revelados", contextualiza. Kurita acredita que, neste exemplo, a proporcionalidade pode ser um convite ao descumprimento, um alto risco para o sistema de franquias, já que existe a necessidade de segredo do negócio para que as marcas continuem competitivas.

Sobre o escritório Novoa Prado Advogados

O escritório Novoa Prado Advogados está no mercado há 35 anos, prestando serviços de Direito Empresarial, sendo 30 deles em Franchising. Atua nas áreas de Franquia (com expertise em relacionamento de redes e contencioso); Direito Empresarial, Imobiliário e Societário; Tributário e Contencioso Cível; Contratos, Compliance e Varejo e Propriedade Intelectual.

Foi fundado por Melitha Novoa Prado, um dos nomes mais importantes do franchising no Brasil, e tem como sócia a advogada Thaís Kurita. Juntas, elas coordenam uma equipe dinâmica, comprometida e capacitada para oferecer aos clientes as melhores soluções jurídicas para seus negócios.


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