Se aprovado em assembleia, o condomínio pode estabelecer restrição ao cigarro também nas áreas abertas
Símbolo de status, elegância e poder no passado, o cigarro, nas últimas décadas, transformou-se em um verdadeiro vilão. Por conta disso, a polêmica em torno do assunto sempre está na ordem do dia. E nos condomínios não é diferente. Acaba gerando conflitos e dúvidas na hora de acender um cigarro. De acordo com o advogado Zulmar Koerich Junior, a lei antifumo determina a proibição em certos locais, mas não limita a possibilidade dos condomínios ampliarem seu raio de aplicação, por meio de previsões nos regimentos internos, tornando as regras mais claras.
Quanto ao uso em áreas privativas, como sacadas e mesmo apartamentos, a questão se torna mais complicada, pois para haver proibição deverá ficar evidenciado um efetivo prejuízo por qualquer outro condômino. Do contrário, diz Zulmar, não tem sentido proibir simplesmente por proibir se o fato não causar nenhum dano.
“Se determinado morador faz uso de cigarros, charutos ou congêneres em sua sacada, e, por conta disso, provocar mau cheiro e a fumaça invadir a unidade alheia, é passível sim de proibição. Entretanto, para haver advertência ou multa, é preciso que essa conduta esteja prevista expressamente como proibida nas regras internas do condomínio”, afirma o advogado, lembrando ao síndico que o ideal é que a previsão traga como definição o prejuízo causado a terceiros, como, por exemplo: “Fica proibido fazer uso de cigarros, charutos, narguilés e congêneres para fumo nas sacadas, em caso de comprovado prejuízo sofrido por outro(s) morador(es).”
A propriedade em condomínios observa limitações impostas pelo bem comum, pela função social da propriedade (art. 5, XXIII, da CF/88), pelo princípio da solidariedade (art. 3, I da CF/88) e outros, onde, a perturbação experimentada por um dos condôminos deve ser objeto de preocupação e solução pelos demais. “Assim como a perturbação por música alta, conversações, gargalhadas, brigas e outros, nascem dentro de uma unidade de apartamento e ressoam para outras gerando perturbação e por isso sofrem sanções respectivas, qualquer ação, ainda que nasça dentro de uma propriedade privada, se trazer perturbação aos demais, deve ser objeto de censura, e com o fumo não é diferente”, diz o advogado, completando:
“Então, a exemplo do barulho, se está incomodando, pode-se aplicar advertências e mesmo multa aos condôminos infratores”, ressalta, citando três maneiras de o proprietário da unidade prejudicada fazer isso: uso das regras internas do condomínio que tratam do assunto; disposições constitucionais e também do art. 1.277 do Código Civil que dispõe: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. “Mas o ideal é que se mantenha uma ponte de diálogo, e que problemas semelhantes não sejam judicializados, mas resolvidos no âmbito interno do condomínio”, aconselha.
DIÁLOGO
Síndica do Edifício Montreal, que fica na Rua Felipe Schmidt, Centro de Florianópolis, Sandra de Sousa Alves costuma resolver essas questões na base do diálogo. Ela já enfrentou problemas com cigarro no condomínio – que reúne 100 moradores distribuídos num bloco de 49 apartamentos. Depois da reclamação de moradores não fumantes, ela procurou as partes e promoveu uma conversa franca.
“Com a questão do cigarro, falei para o morador - autor da reclamação - que dentro das unidades, por serem privadas - não poderia fazer muita coisa, mas, mesmo assim, que eu iria conversar com a pessoa a respeito. Procurei o morador fumante e pedi a ele que tivesse o máximo de cuidado com o cheiro nos corredores, sacadas e janelas. Geralmente dá certo, pois hoje em dia as pessoas estão mais conscientes”, explica Sandra, que é síndica profissional há 10 anos. No Condomínio Montreal, está há quase dois anos.
SAIBA MAIS
- Ainda que a Lei Antifumo sancionada pelo presidente da república em dezembro de 2014 não trate diretamente da proibição do fumo em jardins e outras áreas abertas, deixa margem para uma interpretação extensiva. Existe a possibilidade de os condôminos deliberarem a esse respeito em suas regras internas, fazendo incluir a restrição à prática de fumo também nas áreas abertas, em seu regimento interno, observando o devido quorum de votação.
Fonte: Zulmar Koerich Junior e Condomínio SC