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O que o síndico deve fazer em caso de violência entre vizinhos?

Brasília está chocada com o ponto em que chegou a violência entre vizinhos essa semana, onde um morador de um condomínio horizontal, disparando uma arma de fogo, assassinou pai e filho em uma briga pela posição de uma lixeira

A violência tem se tornado algo cada vez mais corriqueiro entre moradores de condomínios (algo que podemos comprovar com uma simples busca no Google), tanto verticais quanto horizontais. 

Uma simples discussão por ponto de vista, distância que estaciona na vaga (atrapalhando o outro a abrir a porta), disputas pela gestão, volume de aparelhos, sons do caminhar com salto alto e arrastar de cadeiras, latidos, tem gerado conflitos que culminam com agressão física e, em alguns casos, em morte.

E o que o síndico pode fazer em casos assim?
O síndico, mesmo sendo representante legal do condomínio, não tem o papel de intervir em brigas pessoais entre moradores.

Segundo o Sindicato Patronal de Condomínios (SIPCES), “... o síndico não é autoridade em segurança e não tem poder para investigar e julgar as ações das pessoas.”

Assim, podemos levantar algumas ações preventivas que o síndico pode realizar para informar moradores e se proteger em casos extremos de violência: 

· Comunique, pelos canais usuais, que:
- Qualquer morador, percebendo o risco que um vizinho corre em uma briga, pode chamar a polícia;
- Esclareça que o síndico deve ser sempre comunicado, para que possa consultar um especialista em segurança, verificar a legislação vigente e o que diz a convenção, para tomar as devidas precauções;
- Os moradores recorrentes, podem ser multados ( de acordo com a convenção)

Obs: Se não tiver uma cláusula de multa na convenção referente a brigas ( em qualquer dependência, seja área comum ou dentro das residências) no condomínio, providencie.


· Nunca se coloque em risco para resolver a situação

O que diz a lei:

Código Civil, artigo1.336

São deveres do condômino:
IV- dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Lei Federal nº 3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, no artigo 42, em seu capítulo IV, que não se pode perturbar o sossego alheio ou o trabalho:
I– com gritaria ou algazarra;
II– exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III– abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV– provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

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