Brasília está chocada com o ponto em que chegou a violência entre vizinhos essa semana, onde um morador de um condomínio horizontal, disparando uma arma de fogo, assassinou pai e filho em uma briga pela posição de uma lixeira
Uma simples discussão por ponto de vista, distância que estaciona na vaga (atrapalhando o outro a abrir a porta), disputas pela gestão, volume de aparelhos, sons do caminhar com salto alto e arrastar de cadeiras, latidos, tem gerado conflitos que culminam com agressão física e, em alguns casos, em morte.
E o que o síndico pode fazer em casos assim?
O síndico, mesmo sendo representante legal do condomínio, não tem o papel de intervir em brigas pessoais entre moradores.
Segundo o Sindicato Patronal de Condomínios (SIPCES), “... o síndico não é autoridade em segurança e não tem poder para investigar e julgar as ações das pessoas.”
Assim, podemos levantar algumas ações preventivas que o síndico pode realizar para informar moradores e se proteger em casos extremos de violência:
· Comunique, pelos canais usuais, que:
- Qualquer morador, percebendo o risco que um vizinho corre em uma briga, pode chamar a polícia;
- Esclareça que o síndico deve ser sempre comunicado, para que possa consultar um especialista em segurança, verificar a legislação vigente e o que diz a convenção, para tomar as devidas precauções;
- Os moradores recorrentes, podem ser multados ( de acordo com a convenção)
Obs: Se não tiver uma cláusula de multa na convenção referente a brigas ( em qualquer dependência, seja área comum ou dentro das residências) no condomínio, providencie.
· Nunca se coloque em risco para resolver a situação
O que diz a lei:
Código Civil, artigo1.336
São deveres do condômino:
IV- dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Lei Federal nº 3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, no artigo 42, em seu capítulo IV, que não se pode perturbar o sossego alheio ou o trabalho:
I– com gritaria ou algazarra;
II– exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III– abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV– provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.