*O Distrito Federal nos últimos anos presenciou uma verdadeira explosão no mercado imobiliário. Inúmeros empreendimentos surgiram e outros tantos ainda estão por vir.
Neste cenário, a compra e venda de imóveis passou a ser um mercado interessante tanto para os investidores quanto para as incorporadoras e construtoras.
Com essa crescente demanda algumas práticas foram adotadas em detrimento da legislação vigente, como por exemplo a cobrança da taxa de corretagem do promitente comprador.
Em que pese ser legítima a cobrança pelos serviços de corretagem, e tal espécie de contrato gozar de legislação específica, o pagamento deve ser feito por quem de fato contrata os serviços.
Porém, situação muito comum é aquela onde os corretores são contratados exclusivamente pelas incorporadoras ou imobiliárias para vender seus imóveis e agir em seu favor e interesses, sendo o custo de seus serviços repassados ao consumidor.
A cobrança indevida se apresenta nas mais diversas situações, por vezes cobrada como se fosse um sinal em Contratos de Promessa de Compra e Venda, por outras como espécie de cláusula no bojo do Contrato de Adesão ou, ainda, de forma dissimulada.
Diferentemente seria o caso do promitente comprador possuir um corretor de sua livre escolha que intermediasse a Compra e Venda em seu favor, sendo por ele contratado. Este seria o exemplo da cobrança permitida pela lei, cenário bem distinto do acima exposto.
Em virtude de tais práticas o judiciário recebe um número crescente de demandas tendo por objeto a devolução de valores pagos a título de taxa de corretagem pelos adquirentes de imóveis.
Neste diapasão, a Jurisprudência tem firmado entendimento pelo reconhecimento da nulidade da cobrança, como da cláusula contratual, e, ainda, determinado a devolução dos valores pagos a título de taxa de corretagem. E em algumas situações, até em dobro.
Desse modo, fique atento quanto à esta espécie de cobrança e não hesite em procurar um profissional de sua confiança para fazer valer o seu direito e ter o seu patrimônio restituido.
*DÉBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO, ADVOGADA - OAB/DF 28.192