Conceito
Proporcionar ao produtor rural Mecanismos, por meio de formas legais, mais
ágeis e simples, para melhorar a segurança, reduzir custos e investimentos,
mantendo a produção em escala e minimizando tributos.
A origem do condomínio tem figura jurídica de direito
privado, característica empresarial e visa ao lucro sem, contudo, perder a
condição de pessoa física, pelo CC, art. 1314 a1326 e Regulamento do Imposto de
Renda.
Características
Combate o endividamento rural; Preserva a produção em escala, aumentando o
lucro; Bom para o grande produtor, excelente para o médio e essencial para o
pequeno; Pode ser administrado como empresa, sem perder condição de pessoa
física; Espontaneidade - Condômino entra e sai quando quiser; Indicado para
agricultura e pecuária (Atividade primária); Combate a pobreza no campo
mediante aglutinação de recursos, visando á maior receita com menor custo;
Preserva a integridade familiar e social promovendo o bem estar de seus
membros; Distribui a tributação sem perder características e incentivo de
pessoa física; O contrato social, estabelece a forma de adesão, remuneração e
distribuição dos resultados.
Legalização
Criado pela Medida Provisória nº 2.183-56, que deu nova redação ao Artigo 14 do
Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30/11/1964) Regulamentação por decreto nº
3.993 de 30 de Outubro de 2001. Código Civil (Artigos 1314 a 1346).
Participantes
Produtor rural: Grandes, Médios e Pequenos, além de assentamentos.
Métodos e Técnicas
Previstos atualmente na legislação brasileira.
Conclusão
O condomínio Rural é previsto em Lei e o Poder Público incentiva a expansão de
associação de pessoas físicas que tenha por finalidade o racionamento e
desenvolvimento agrícola e pastoril, democratizando o capital. Veio para
quebrar paradigmas. Tudo isto está a sua disposição em Goiás e Distrito Federal
entre em contato com o numero (61)84972015.